A transferência dos CACs (Caçadores, Atiradores e Colecionadores) do Exército para a Polícia Federal, esperada para o 2º semestre de 2025, pode ser suspensa, e está em análise no TCU (Tribunal de Contas da União).
O processo (018.081/2024-0), que corre em sigilo, atende a uma denúncia da varejista de armas e munições AR15Brasil contra a União Federal.
A empresa já obteve vitórias para o setor no Poder Judiciário, conseguindo legalizar o comércio de supressores de ruído e também mantendo acessórios como miras reflexivas e lunetas fora do escopo dos PCEs (Produtos Controlados pelo Exército) no STF (Supremo Tribunal Federal).
O texto apresentado à corte, ao qual o THE GUN TRADE teve acesso com exclusividade, questiona a legalidade da transferência das competências relacionadas aos CACs, conforme determinado pelo Decreto nº 11.615/2023.
O relator, ministro Vital do Rego, *negou pedido de medida cautelar para a suspensão da transferência da categoria entre as instituições, na última terça-feira (17).
Ao THE GUN TRADE o TCU afirma que “não houve adoção de medida cautelar até o momento”, mas que foram determinadas “diligências prévias”.
Nesta quinta-feira (19), o tribunal enviou ofícios aos órgãos envolvidos na discussão da matéria, como o Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, além de ministérios ligados à presidência da República.
A petição da AR15Brasil aponta dois principais argumentos para embasar a nulidade do ato. Entenda abaixo:
‘Transferência de CACs para Polícia Federal via decreto é ilegal’
O primeiro argumento se baseia na violação do princípio da reserva legal. Ele estabelece que determinadas matérias só podem ser disciplinadas por lei formal, elaborada pelo Poder Legislativo, e não por normas infralegais, como decretos ou portarias
Com isso, a empresa alega que a transferência das competências previstas no artigo 24 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que atribui ao Exército o controle e fiscalização de armas e munições, foi feita de forma ilegal.
“O decreto não possui força normativa para alterar ou delegar competências estabelecidas em lei, especialmente no que diz respeito ao poder fiscalizatório, que só pode ser modificado por ato legislativo”, destaca o texto, assinado pela Valle Advocacia
Decisão do STF validou só decreto antigo, diz empresa
Além disso, o documento contesta a aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 85, que validou o decreto 11.366/2023, de 1º de janeiro de 2023.
Segundo a denúncia, a decisão do STF não é aplicável ao caso atual, já que o decreto 11.615/2023, publico em julho daquele ano, é posterior e trata de uma questão distinta: a transferência de competências.
“A decisão da ADC nº 85 validava regulamentações previstas em lei, mas não autorizava a delegação de competências fiscalizatórias para a Polícia Federal”, argumentam as advogadas Vivian López Valle e Cecília Corrêa Arantes, que representam a empresa.
‘Transferência sem segurança jurídica pode gerar dano ao patrimônio’
O segundo ponto levantado diz respeito à falta de planejamento e à possível lesividade ao patrimônio público.
A empresa questiona a validade da Polícia Federal praticar atos administrativos de gastos públicos para receber a competência de controle de gestão e armas do exército “sem haver uma decisão específica do STF sobre essa delegação, transitada em julgado”.
“É razoável e proporcional gastar energia e dinheiro com isso?”, questiona a AR15 Brasil.